Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica Governo tem vindo, sucessivamente, a flexibilizar o calendário fiscal. Desta vez, o Executivo decidiu prorrogar a possibilidade de as faturas serem emitidas e circularem em PDF, e ajustou o calendário fiscal para outros parâmetros.
A medida publicada no Despacho 351/2021-XXII, a 10 de novembro, pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), António Mendonça Mendes, onde é feita uma adaptação do calendário fiscal de 2021/2022, determinando, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, o seguinte:
Faturas em PDF até 30 de junho de 2022
De acordo com o despacho, até 30 de junho de 2022, devem ser aceites faturas em PDF, que serão consideradas faturas eletrônicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Código QR e ATCUD
Segundo o estipulado no Decreto Lei n.º 28/2019, em 2021 todos os documentos com relevância fiscal teriam de apresentar um QRcode e um Código Único de Documento, conhecido como ATCUD.
Agora, o novo regulamento prevê que, para que as empresas tenham tempo para efetuarem as alterações, a obrigatoriedade de implementação do Código Único do Documento (ATCUD) fica suspensa em 2022, a permanecer opcional, a comunicação da série também será opcional em 2022.
No que diz respeito ao QRcode, em 2022, a sua impressão em documentos de natureza financeira relevante passa a ser um requisito obrigatório.
IVA
Relativamente às declarações periódicas do IVA, a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, existem também mudanças provisórias:
Quando em causa estiver o regime mensal, as declarações a entregar nos meses de janeiro a junho de 2022 pode ser feita até ao dia 20 de cada um desses meses;
- Quando se tratar do regime trimestral, as declarações a entregar nos meses de fevereiro a maio de 2021 podem também ser submetidas até dia 20 de cada um desses meses;
- O pagamento do IVA exigível relativo às Declarações Periódicas mensais ou trimestrais pode ser feito até a dia 25 de cada um desses meses.
Outras obrigações declarativas
- Modelo 10: extensão do prazo para entrega desta declaração, para reporte de rendimentos e respetivas retenções de imposto que não decorram de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos residentes, de 10 para 25/02/2022;
- Comunicação de inventários: novo adiamento da utilização da estrutura do ficheiro aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, agora apenas para os inventários de 2022, a comunicar até 31/01/2023, e períodos seguintes. Desta forma, a comunicação a cumprir relativamente aos inventários de 2021, até 31/01/2022, deve ainda ser efetuada através da estrutura atualmente em vigor constante da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, ou seja, ainda sem a inclusão da valorização dos inventários.
Na GROWTRADE dispomos das ferramentas necessárias para cumprir os requisitos impostos pela legislação.
Para saberem mais sobre essas e outras novidades fiscais e de gestão, não hesitem em nos contactar.